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        <title>artigos</title>
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            <title>Arbitragem nas relações de consumo</title>
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            <description>&lt;!--[if !mso]&gt;

&lt;![endif]--&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 12.5pt; font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;Arbitragem
nas relações de consumo&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;margin-bottom: 0.0001pt; text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 12.5pt; font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;&lt;img src=&quot;file:///C:/Users/LUCAS/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image001.jpg&quot; alt=&quot;http://www.arbitragem.com.br/img/linha_texto.jpg&quot; height=&quot;2&quot; width=&quot;504&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 12.5pt; font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;&quot;&gt;&lt;a href=&quot;http://www.arbitragem.com.br/arbitragem_consumo.html#1&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: blue;&quot;&gt;1.&amp;nbsp;A Arbitragem e as relações de consumo&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href=&quot;http://www.arbitragem.com.br/arbitragem_consumo.html#2&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: blue;&quot;&gt;2. Arbitragem para consumo - Paulo Borba Casella&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href=&quot;http://www.arbitragem.com.br/arbitragem_consumo.html#3&quot;&gt;&lt;span style=&quot;color: blue;&quot;&gt;3. Arbitragem de consumo na Espanha. Autor: Marcos Paulo
Veríssimo&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&amp;nbsp;&lt;a name=&quot;1&quot;&gt;&lt;/a&gt;A arbitragem e as relações de consumo&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Autor: José Celso Martins - Mestre em Direito Político e Econômico,
Professor de Direito Comercial na Universidade Metodista e Presidente do TASP&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;As relações de consumo têm cada vez mais importância no cenário jurídico
mundial. O Código de defesa do consumidor do Brasil é conhecido como exemplo em
todo o mundo em razão de sua complexidade e requinte no tratamento das questões
versadas quanto ao direito do consumidor em face dos fornecedores de produtos e
serviços.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A possibilidade de fazer valer os direitos previstos na Lei do
consumidor passa por uma grande dificuldade de acesso à justiça, visto que o
Estado cada vez tem menos possibilidade de cumprir com seu papel de
pacificador. Mesmo assim, existem órgãos públicos que buscam cumprir com este
papel, como o PROCON, o IDEC e o Juizado Especial de pequenas causas.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A partir de 1996, foi regulamentada a arbitragem no direito brasileiro,
por meio da Lei 9.307, o que ocorreu com a observação de contornos utilizados
em todo o mundo e que até então não eram conhecidos nem utilizados no direito
brasileiro.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Muito se tem discutido sobre a possibilidade de utilização da arbitragem
nas questões das relações de consumo. Toda polêmica está apoiada no artigo 51,
VII, do Código de Defesa do Consumidor em contraponto com o artigo I da Lei
9.307/96. A discussão reside na observação de que é proibida a utilização de &quot;arbitragem
compulsória&quot;.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A Lei 9.307/96 prevê a utilização da arbitragem de forma facultativa,
não sendo possível a imposição de sua utilização. As relações de consumo estão
perfeitamente enquadradas dentro da área de competência da arbitragem, visto
tratar de direito patrimonial disponível entre pessoas maiores e capazes, desta
forma, a possibilidade da utilização da arbitragem, por parte do consumidor
significa uma ampliação de acesso à justiça, que ficará facultada ao consumidor
se assim o desejar.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A Lei 9.099, que regula o Juizado especial de pequenas causas, é
normalmente a lei instrumental para a aplicação dos direitos do consumidor. A
sua principal via de pacificação é a conciliação promovida pela mão de leigos e
também pelas mãos do Poder Judiciário. Referida lei também cuida da
possibilidade da utilização da arbitragem como via de pacificação dos conflitos
em relações jurídicas que se enquadrem em seu sistema processual.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Não observo nenhum impedimento na utilização do procedimento arbitral
para a solução dos conflitos advindos das relações de consumo, vez que a sua
previsão tecnicamente não importa em nenhum vício de direito que possa ser
passivo de nulidade.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A correta utilização da arbitragem, por órgãos sérios e competentes,
poderá ser uma importante via de acesso à justiça e de agilidade na solução de
conflitos dessa natureza, desde que seja este o interesse das partes
envolvidas.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;O procedimento arbitral deve ser visto como uma ampliação do acesso à
justiça para a solução das questões relacionadas ao direito de consumo. O que
limita sua utilização é o desconhecimento das empresas e dos consumidores de
como poderão valer-se do instituto e conseqüentemente quais as suas reais
vantagens.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;O exercício é a chave da questão. A utilização do procedimento vai promover
uma alteração no comportamento dos consumidores e também dos fornecedores de
produtos e serviços pois a solução promovida pela via arbitral será rápida e
produzida pelas mãos de árbitros-especialistas. Os resultados vão alterar o
atual conceito ou, melhor dizendo, vão alterar o preconceito que se tem da
arbitragem no trato das relações de consumo.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;a href=&quot;http://www.arbitragem.com.br/arbitragem_consumo.html#inicio&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 11.5pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: blue; text-decoration: none;&quot;&gt;&lt;span style=&quot;&quot;&gt;&lt;img src=&quot;file:///C:/Users/LUCAS/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.jpg&quot; alt=&quot;http://www.arbitragem.com.br/img/upline.jpg&quot; border=&quot;0&quot; height=&quot;20&quot; width=&quot;17&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 11.5pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: rgb(51, 51, 51);&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;&lt;img src=&quot;file:///C:/Users/LUCAS/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image001.jpg&quot; alt=&quot;http://www.arbitragem.com.br/img/linha_texto.jpg&quot; border=&quot;0&quot; height=&quot;2&quot; width=&quot;504&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;a name=&quot;2&quot;&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 11.5pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: rgb(51, 51, 51);&quot;&gt;ARBITRAGEM PARA
CONSUMO PAULO BORBA CASELLA (*)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A proteção ao consumidor fez grandes progressos no Brasil, desde o
início da década, mas a utilização da arbitragem para resolver conflitos de
consumo pode representar enorme impulso adicional.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A legislação de proteção ao consumidor é ao mesmo tempo causa e efeito:
reflete conscientização crescente e assegura patamar mínimo de proteção,
amparado pela lei. Contudo a adequada regulação dessa proteção no texto da lei
ficará comprometida sem a celeridade da atuação dos tribunais. Isso,
infelizmente, está longe de acontecer.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Exatamente aí se insere a grande inovação, experimentada com sucesso na
Argentina: a implantação de sistema de solução das controvérsias mediante
arbitragem. A proposta do &quot;fórum itinerante&quot; instalado em trailers,
tem sido novidade que ainda não teve tempo de alcançar resultados efetivos, mas
tem seu ar de &quot;demagogia&quot;, de conversa fiada para aplacar a indignação
diante da morosidade e intrincados trâmites da justiça dos homens, sem alcançar
o cerne do problema.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Nisso se vê quanto e como existe &quot;demanda reprimida&quot; em
matéria de administração da justiça. É necessário que esta possa estar mais
presente e mais facilmente acessável e acessível pelo comum dos mortais, pela
ainda grande maioria da população que não pode se permitir estar patrocinado
por advogado ao encetar causa perante um tribunal.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Exatamente em matéria de proteção ao consumidor pode a arbitragem ser
excelente canal de veiculação de descontentamentos e solução de problemas. Ora,
contudo, a lei brasileira em matéria de proteção ao consumidor cria algumas
(todavia compreensíveis) restrições ao uso da arbitragem. Logicamente a lei
9307/96, ao regular a arbitrabilidade de direitos patrimoniais disponíveis
instituiu a exigência de expressa concordância com a escolha da via arbitral
para solução de controvérsias em contratos de adesão, ou seja, quem assina
contrato padronizado impresso, sem poder negociar as condições deste, tem o
direito de dizer expressamente se aceita ou não a arbitragem para dirimir
qualquer controvérsia deste resultante. Nisso andou bem a lei brasileira.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Contudo, não devemos esquecer os excelentes resultados que vem dando a
experiência de uso da arbitragem na proteção dos consumidores na Argentina.
Essa modalidade tem funcionado da seguinte forma. Os TAC, ou Tribunais de
Arbitragem de Consumo, instalados este ano na Argentina, em três meses,
julgaram dezenas de casos, conforme dados da Subsecretaria do Comércio. A
jurisdição do TAC somente se exerce mediante adesão voluntária, ou seja, as
partes, previa e expressamente estipulam concordar com a jurisdição do TAC e
igualmente acordam que tal decisão não comporta recurso, sendo final e
executável prontamente. A apresentação de caso ao TAC é feita diretamente pelo
consumidor, sem intermediação de advogados, obviando o óbice econômico
normalmente representado pela necessidade de contratação de profissional
jurídico.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Se a empresa não aderir ao TAC ou se recusar a comparecer, o consumidor
pode levar sua denúncia aos órgãos da administração. Na Argentina, a Direção
Nacional do Comércio Interior, nos termos da Lei 24.240, que dispõe sobre a
defesa do consumidor. No Brasil o sistema administrativo está estruturado e
legalmente existe. Sua operação há de ser dimensionada. Os dois textos
principais na matéria são o Decreto 861/93, que &quot;dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC&quot;, na
seqüência da Lei 8078/90 que &quot;dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências&quot;.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Além e ao lado do aparato legal já existente, a proposta de utilização
da arbitragem para a solução de controvérsias ligadas ao consumo pode ser
alternativa eficiente para o consumidor brasileiro, a exemplo do que foi
experimnentado e deu resultados na Argentina.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;(*) Professor de direito internacional (USP); sócio de CASELLA, CUNHA e
MARQUES Advogados (São Paulo, Bolonha e Praga); árbitro do Centro de
Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São
Paulo; membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (Rio) e da
International Law Association (Londres); quatorze livros publicados.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;table class=&quot;MsoNormalTable&quot; style=&quot;width: 380.25pt;&quot; border=&quot;0&quot; cellpadding=&quot;0&quot; cellspacing=&quot;0&quot; width=&quot;507&quot;&gt;
 &lt;tbody&gt;&lt;tr style=&quot;&quot;&gt;
  &lt;td style=&quot;width: 316.5pt; padding: 0.75pt;&quot; width=&quot;422&quot;&gt;
  &lt;p style=&quot;margin-bottom: 0.0001pt; text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;a href=&quot;http://www.arbitragem.com.br/arbitragem_consumo.html#inicio&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: rgb(51, 51, 51); text-decoration: none;&quot;&gt;&lt;span style=&quot;&quot;&gt;&lt;img src=&quot;file:///C:/Users/LUCAS/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.jpg&quot; alt=&quot;http://www.arbitragem.com.br/img/upline.jpg&quot; border=&quot;0&quot; height=&quot;20&quot; width=&quot;17&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 11.5pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: rgb(51, 51, 51);&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
  &lt;/td&gt;
 &lt;/tr&gt;
&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;&lt;img src=&quot;file:///C:/Users/LUCAS/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image001.jpg&quot; alt=&quot;http://www.arbitragem.com.br/img/linha_texto.jpg&quot; border=&quot;0&quot; height=&quot;2&quot; width=&quot;504&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;a name=&quot;3&quot;&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style=&quot;font-size: 11.5pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: rgb(51, 51, 51);&quot;&gt;A Arbitragem de
Consumo na Espanha&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Marcos Paulo Veríssimo&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;1 - Introdução 2 - Desenvolvimento Legislativo 3 - As Juntas Arbitrais 4
- Características Fundamentais do Sistema Arbitral de Consumo Espanhol 5 - O
Procedimento Arbitral 6 - Conclusões 7 - Bibliografia 1 -&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;1 - Introdução&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;O presente esforço tem por objetivo traçar algumas notas sobre as
características fundamentais do sistema de arbitragem de conflitos de consumo
adotado, hoje, no direito espanhol. Regulamentada por meio do Real Decreto 636,
de 3 de maio de 1993, a arbitagem de consumo já vinha sendo utilizada na
Espanha, ainda que de maneira experimental, desde 1986, remontando, sua base
consitituonal, ao artigo 51.1 da Constituição espanhola de 1978.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;O interesse pelo tema se faz notar porquanto exista, em direito do
consumo, uma certa noção generalizada no sentido de que a utilização de
procedimentos arbitrais para a composição de lides de consumo pode ser
extremamente danosa ao consumidor. O direito brasileiro, sem dúvidas,
considerou essa realidade, como sobressai da leitura do artigo 51, inciso VII,
da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que considera nula a cláusula de
arbitragem compulsória nos contratos de consumo.É de se notar que o próprio
direito comunitário europeu também atentou para o problema, sendo que, em 5 de
abril de 1993, semelhante postura era adotada pelo Conselho da CEE, por meio de
sua Direitiva nº 13/93.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Nesse contexto, o grande mérito do direito espanhol foi, justamente,
criar um sistema arbitral totalmente baseado na voluntariedade e que, ao mesmo
tempo, resulta extremamente efetivo e vantajoso para os consumidores,
encontrando crescente adesão por parte desses e de fornecedores e afastando por
completo dos litígios, na esmagadora maioria dos casos, a atuação da jurisdição
estatal, através do cumprimento espontâneo dos laudos.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Iniciar-se-ão as presentes notas por uma exposição do desenvolvimento
legislativo da arbitragem de consumo na Espanha, desde sua base constitucional
e das primeiras experiências havidas em 1986 até o início do ano de 1993,
quando sobreveio regulamentação específica do sistema arbitral de consumo por
meio de Real Decreto. Analisar-se-ão a seguir, as questões relativas à formação
e funcionamento das juntas arbitrais, às características fundamentais do sistema
arbitral de consumo e ao procedimento desenvolvido em seu seio.Ao final,
concluir-se-ão os presentes apontamentos com um balanço geral da experiência.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;2 - Desenvolvimento Legislativo&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;No direito espanhol, desde 1978 encontra-se prevista a exigência de que
os poderes públicos viessem a criar mecanismos procedimentais eficazes que
protegessem a segurança, saúde e os legítimos interesses dos consumidores. Com
efeito, dispõs o artigo 51.1 da Constituição espanhola de 1978 que &quot;los
poderes públicos garantirán la defensa de los consumidores y usuarios,
protegiendo, mediante procedimientos eficaces, la seguridad, la salud y los
legítimos intereses económicos de los mismos&quot;.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Em 1984, a 19 de julho, foi promulgada na Espanha a assim conhecida Lei
Geral de Defesa dos Consumidores e Usuários (nº 26/84), que, dando concretude
ao preceito constitucional, encampou, em seu artigo 31, a criação de um sistema
arbitral para resolução de conflitos de consumo. Conforme anotou a doutrina
espanhola, &quot;a criação desse sistema, destinado a resolver conflitos de
consumo, obedeceu de forma especial a razões de caráter prático, considerada a
enorme demanda social de consumidores que, para ressarcirem-se de danos
econômicos de pequena quantia, deviam se dirigir aos órgãos jurisdicionais, o
que supõe, em certas ocasiões, gastos superiores ao próprio dano sofrido&quot;
(1).&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Estabeleceu-se, por meio do citado artigo, que o governo deveria criar,
mediante a prévia audiência dos setores interessados e de associações de
consumidores e usuários, um sistema arbitral que, sem formalidades especiais,
atendesse e resolvesse, com caráter vinculante e executivo para ambas as
partes, as queixas e reclamações originadas de conflitos surgidos em meio às
relações de consumo.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Como pressuposto desse sistema, concorreria a absoluta voluntariedade no
que concerne à sua adesão por parte tanto de consumidores quanto de usuários, e
a inarbitrabilidade dos conflitos que envolvessem intoxicação, lesão ou morte,
ou para os quais concorressem indícios consideráveis de delito. Seriam criados,
segundo previu o mesmo artigo 31, órgãos de arbitragem integrados por
representantes dos setores interessados, das organizações de consumidores e das
administrações públicas, dentro dos limites de suas competências.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Assim, iniciou-se, a partir de 1986 e em caráter experimental, a
arbitragem de conflitos de consumo na Espanha, de natureza pública, orgânica e
institucional (2). Com relação ao procedimento a ser adotado em tais
arbitragens, estabelecia-se a desnecessidade de formalidades especiais, com
observância, no entanto, dos princípios da audiência, da igualdade das partes e
do contraditório.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Em 5 de dezembro de 1988 é editada a atual Lei espanhola de arbitragem.
Substituindo a legislação anterior, que datava de 1953, a nova lei espanhola de
arbitragem veio exterminar elementos extremamente &quot;autárquicos&quot; (3)
presentes na antiga lei, instituindo uma arbitragem basicamente antiformalista,
tanto no que respeita ao procedimento quanto em relação ao momento decisório,
presumindo-se, quando nada se convencionou em contrário, que a arbitragem é de
equidade e não de direito.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A nova Lei, nº 36/88, reconheceu e passou a ter aplicabilidade em
relação às arbitragens de conflitos de consumo, por força de sua Disposição Adicional
Primeira, cujo parágrafo primeiro tem o seguinte teor: &quot;La presente Ley
será de aplicación a los arbitrajes a que se refiere la Ley 26/1984 (...) en
todo lo previsto en las mismas y en las disposiciones que las desarrollan, no
obstante, no será precisa la protocolización notarial del laudo, que se dictará
por los órganos arbitrales previstos en dichas normas&quot;. O Segundo
parágrafo da mesma Disposição estabeleceu a gratuidade das arbitragens de
consumo, cujos laudos, conforme o texto legal supra transcrito, passam a não
necessitar de registro público.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A Disposição Adicional Segunda, por sua vez, em seu parágrafo primeiro,
abriu caminho à regulamentação do sistema arbitral de consumo por parte do
executivo, nos seguintes termos: &quot;El Gobierno estabelecerá
reglamentariamente la denominación, composición, carácter, forma de designación
y ámbito territorial de los órganos arbitrales y demás especialidades del
procedimiento y del régimen jurídico del sistema arbitral que prevé, en sus
características básicas, el artículo 31 de la Ley 26/1984&quot;. Com base no
permissivo legal, foi editado, em 3 de maio de 1993, o Real Decreto nº 636,
dispondo especificamente sobre o sistema de arbitragem de consumo na Espanha,
regulando, com detalhes, o objeto das arbitragens de consumo, a constituição e
o funcionamento das juntas arbitrais, o aperfeiçoamento do convênio arbitral, o
procedimento arbitral de consumo, o laudo arbitral de consumo e as feições
gerais do sistema arbitral de consumo.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Em nível federal, caracterizou-se, assim, a evolução legislativa do
sistema, conforme ele hoje se apresenta. Cumpre salientar, no entanto, a
existência de profusa legislação autonômica relativa à matéria, cujo trato
ultrapassaria, em muito, os limites propostos para as presentes notas. Citam-se,
contudo, a título meramente exemplificativo, o Estatuto Gallego del Consumidor
y Usuario (Lei 12/84 de 28 de dezembro), a Ley de Andalucía para la Defensa de
los Consumidores y Usuarios (Lei 5/85 de 8 de julho) e o Estatuto de
Consumidores y Usuarios de la Comunidad Valenciana (Lei 2/87 de 9 de abril),
dentre inúmeras outras leis.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;3 - As Juntas Arbitrais&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Criadas pela L.G.D.C.U., as juntas arbitrais são os órgãos que articulam
todo o sistema arbitral de consumo. Vinculadas às Oficinas Municipais de Informação
ao Consumidor, constituem instituições de natureza pública, estando ligadas à
administração direta. Dela participam, obrigatoriamente, representantes das
classes empresariais e de consumidores, razão pela qual sua natureza é
considerada também orgânica e institucional. As juntas arbitrais podem ter
distinta competência territorial e material, possuindo caráter nacional,
autonómico, supra-municipal ou municipal, sendo que as juntas nacionais,
atreladas ao Instituto Nacional de Consumo, conhecerão apenas de reclamações
apresentadas por associações de consumidores com atuação em mais de uma
comunidade autônoma, em relação a controvérsias que também superem esse limite
territorial.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Uma junta arbitral pode ser criada por iniciativa da administração
competente mediante acordos firmados com o Instituto Nacional de Consumo, nos
quais se estabelecem seu âmbito funcional e territorial de acordo com critérios
que levam em conta a preferência pela menor competência territorial e pelo
estabelecimento das arbitragens no local de domicílio do consumidor. De
qualquer modo, as juntas são sempre compostas por um presidente e por um
secretário, nomeados pela administração pública a que estiverem ligadas dentre
os funcionários que estiverem a seu serviço.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Às juntas incumbe a nomeação do presidente de cada colégio arbitral
designado para a solução de um determinado litígio em particular, que deverá
ser funcionário da administração e bacharel em direito, salvo algumas hipóteses
em que pode haver acordo em contrário pelas partes ou no caso de conflitos que
envolvam a própria administração pública. Os colégios arbitrais são sempre
compostos de três membros, sendo os outros dois escolhidos dentre membros de
associações de consumidores e de empresários, de ofício ou por indicação das
partes, conforme certos critérios. Se as partes houverem optado expressamente
pela arbitragem de direito, esses dois membros deverão ser advogados no
exercício da profissão. Cada junta mantém listas atualizadas contendo os nomes
das pessoas autorizadas a atuarem como árbitros ou presidentes em colégios
arbitrais.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Constituem, ademais, funções das juntas arbitrais, o fomento e a
formalização de convêncios arbitrais, a atividade de mediação, o censo das
empresas que aderiram publicamente ao sistema arbitral de consumo e a
elaboração e distribuição de modelos de convênios arbitrais, bem assim a
informação do público em geral acerca do sistema e das matérias que podem ou
não ser arbitradas em seu seio.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;4 - Características Fundamentais do Sistema Arbitral de Consumo Espanhol&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Estabelecida, com muita brevidade, a evolução legislativa que traçou os
contornos do sistema espanhol para arbitragem de conflitos de consumo e
apreciada a composição e o funcionamento das juntas arbitrais, cumpre, nesse
momento, delinear as suas características gerais mais marcantes. De uma maneira
geral, a doutrina espanhola tem levantado como características básicas do
sistema arbitral criado pela Lei Geral de Defesa dos Consumidores e Usuários a
voluntariedade, a gratuidade, o caráter vinculante e executivo dos laudos, a
informalidade, a celeridade e a unidirecionalidade (4).&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Serão analisadas a seguir, de maneira isolada, cada uma dessas
características. O artigo 31 da L.G.D.C.U., que instituiu o sistema arbitral de
consumo no direito espanhol, já previa, em seu parágrafo segundo, que o
&quot;sometimiento de las partes al sistema arbitral será voluntario&quot;. Em
que pese a circunstância de a arbitragem resultar sempre e necessariamente da
convergência das vontades das partes, a voluntariedade do sistema arbitral
espanhol tem algumas notas peculiares.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Assim como no direito brasileiro, também na Espanha não tem qualquer
efeito obrigacional a cláusula compromissória em contratos de consumo, no que
se refere ao consumidor, parte necessariamente mais vulnerável na relação de
consumo. Ao largo dessa consideração, seria de se esperar que a classe
empresarial viesse a boicotar sistematicamente o desenvolvimento do sistema
arbitral de consumo, preferindo, sempre, que as reclamações feitas por
consumidores fossem remetidas à via jurisdicional ordinária, inimaginavelmente
mais lenta e cujos custos normalmente levariam a maior parte das queixas ao
esquecimento.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Todavia, o Real Decreto 636/93 criou uma forma bastante inteligente de
tornar atrativa a via arbitral para o empresariado, através da criação de um
distintivo, conhecido por contraseña, que é outorgado às empresas que se
obrigarem à submissão ao sistema arbital mediante oferta pública (artigo 7º).
Esse distintivo, consistente em um selo em que três setas brancas convergem
para o centro de um quadrilátero alaranjado, é, então, utilizado pelas empresas
com fins publicitários, consistindo um atrativo que se agrega a seus produtos e
gera segurança quanto à sua qualidade.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;A submissão ao sistema arbitral mediante oferta pública se dá através de
convênio firmado com uma junta arbitral de consumo, devendo do termo da oferta
constar, obrigatoriamente, o âmbito de sua extensão, a submissão expressa aos
termos do Real Decreto 636/93, o compromisso de cumprimento do laudo e o prazo
de validade da oferta, subentendida por prazo indeterminado na falta deste.
Como forma de controle, cada junta arbitral de consumo mantém um livro,
regularmente atualizado, em que se encontram registrados os dados de todas as
empresas ou entidades que dispõem desse distintivo.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Segundo dados da Consejia de Bienestar Social, haviam sido efetuadas,
apenas até 1992, antes, portanto, da regulamentação do sistema arbitral de
consumo, 12.592 arbitragens, o que equivalia a 96,2% das solicitações efetuadas.
Para que se possa ter uma idéia da evolução e popularização do sistema,
enquanto o ano de 1987 registrou um total de 650 solicitações, estas foram em
número de 4.433 em 1992.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Conforme acima mencionado, a atual lei de arbitragem espanhola, em sua
disposição adicional primeira, estabeleceu a gratuidade da arbitragem de
consumo, somente desembolsando as partes as respectivas despesas oriundas da
produção de provas, divididos os gastos relativos às provas de interesse comum
pela metade. Quanto ao caráter vinculante e executivo da arbitragem de consumo,
é de se ressaltar que, formulada a solicitação de arbitragem por parte do
consumidor, aperfeiçoar-se-á o convênio arbitral imediatamente, se o fornecedor
tiver aderido previamente ao sistema, caso coincida a solicitação com os
limites da oferta pública realizada. Se o fornecedor não houver previamente
aderido ao sistema, ele será notificado para aderir ao convênio ou recusar a
arbitragem, num prazo de 15 dias.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Aperfeiçoado o convênio, ficam, ambas as partes, obrigadas à arbitragem,
bem como os árbitros que eventualmente houverem sido designados pela junta
arbitral e tiverem aceitado o ofício. Ademais, o convênio propicia à parte
interessada que oponha uma exceção de incompetência de jurisdição, acaso a
outra parte venha a levar a justiça o litígio abrangido pelo convênio.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Quanto à executividade, o laudo arbitral de consumo goza, nos termos da
lei espanhola, de eficácia equivalente à das sentenças judiciais, sendo
acobertado pelo manto da coisa julgada e podendo ensejar execução a ser
promovida no juízo de primeira instância do lugar em que houver sido proferido.
Com relação à informalidade do sistema, é de se notar que o procedimento
arbitral de consumo não pressupõe qualquer formalidade específica, conforme será
demonstrado adiante. Sem dúvidas, um dos maiores atrativos do sistema é a
celeridade com que as questões chegam a termo.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Por força do artigo 14 do Real Decreto 636/93, estão os árbitros
obrigados a proferir o laudo num prazo de quatro meses, contados a partir do
momento em é designado o colégio arbitral (Real Decreto 636/96, artigo 14, 1).
Segundo dados da Consejia de Bienestar Social, o tempo de duração médio dos
procedimentos arbitrais de consumo realizados entre os anos de 1987 e 1992 foi
de 1 a 3 meses.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Finalmente, a doutrina espanhola tem identificado uma última
característica relativa à unidirecionalidade do sistema arbitral de consumo,
característica esta diretamente ligada à noção de vulnerabilidade que envolve o
conceito de consumidor. Segundo José Maria de la Cuesta Sáenz, tal princípio
vedaria a possibilidade de reconvenção do fornecedor em face do consumidor.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;5 - O Procedimento Arbitral&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Surgida uma controvérsia em meio a uma relação de consumo, é sempre
facultada ao consumidor sua resolução por meio da via arbitral, seja por
intermédio de uma associação de classe, seja por iniciativa própria, sem a
necessidade de representação por meio de um advogado, caso em que o colégio
arbitral decidirá acerca da representatividade (note-se que a inércia das partes
não impede o colégio de proferir o laudo e tampouco macula sua força definitiva
e executória). Apresentada a solicitação à junta arbitral competente para
conhecer da questão, será o fornecedor notificado para firmar o convênio
arbitral, se não houver aderido anteriormente ao sistema arbitral de consumo,
caso em que, conforme já visto, o convêncio se formaliza pela simples
apresentação e aceitação da solicitação. Esta, aliás, pode ser recusada
motivadamente pelo presidente da junta arbitral, sempre que não se tratar de
matéria arbitrável no seio do sistema ou quando a questão envolver indícios
consideráveis de delito.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Formalizado o convênio, o procedimento arbitral se inicia pela
designação do colégio arbitral, cuja composição já foi apreciada. São, então,
ouvidas as partes, em audiência ou por escrito, tentando-se a conciliação neste
momento. Se necessárias, serão requeridas provas cuja produção ficará a
critério do colégio arbitral, que tem poderes para requisitar provas de ofício.
Encerrada a produção de provas, o laudo deverá ser imediatamente proferido, por
escrito, dele devendo constar o lugar e a data em que é proferido, o nome das
partes e dos árbitros e sua qualificação, os pontos controvertidos que foram
objeto da arbitragem, a relação breve das alegações levantadas pelas partes, as
provas eventualmente produzidas, o prazo ou termo em que deverá ser cumprido o
laudo e o voto da maioria e o do presidente, em caso de decisão não unânime. Há
a obrigação de motivar o laudo quando se tratar de arbitragem de direito. Não é
necessário motivar o laudo nas arbitragens de equidade, em que pese a
discutível constitucionalidade dessa disposição.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Ao contrário do que ocorre com as disposições gerais relativas à nova
lei de arbitragem espanhola, não é preciso levar a registro público o laudo. À
exceção desse caminho procedimental, não há quaisquer formalidades
procedimentais no sistema espanhol de arbitragem de conflitos de consumo,
podendo o laudo ser impugnado mediante um recurso de anulação&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;6 - Conclusões&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;O sitema arbitral de consumo espanhol constitui, sem dúvida, exemplo de
via alternativa de composição de conflitos com altíssimo grau de efetividade e
celeridade e que goza, ademais, de grande prestígio junto ao mercado de consumo
na Espanha. Os tão temidos riscos que seriam inerentes à arbitragem de
conflitos de consumo restaram resolvidos pela natureza pública das juntas
arbitrais, cujo presidente é sempre funcionário da administração.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Ademais dessa garantia, a presença de membros de associações de consumo
e de empresários, junto ao colégio arbitral, assegura o tratamento igualitário
das partes. Sendo certo que uma das funções elementares do Estado consiste em
manter a paz social e se boa parte dessa tarefa reside na eliminação daquilo
que se convencionou chamar de &quot;litigiosidade contida&quot;, na felicíssima
expressão de Kazuo Watanabe, a experiência espanhola vem demonstrar que a
atuação jurisdicional pode não ser necessariamente a via mais adequada a tais
escopos, especialmente quando se está tratando de conflitos que refletem
conteúdo econômico muito pequeno. Concentrando seus esforços na criação de um
sistema extra-judicial de resolução de conflitos, o poder público espanhol pôde
dar vazão a essa litigiosidade de pequenos conflitos, que antes não eram
resolvidos.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center; line-height: normal;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;; color: black;&quot;&gt;Seria adequada a experiência enquanto exemplo para uma possível atuação
em mesmo sentido no Brasil? É preciso anotar que a experiência espanhola
somente logrou prosperar em razão de desenvolvido associativismo que lá se
verifica, combinado à atuação competente da administração pública e a uma
consciência de cidadania bem desenvolvida nos espanhois, capaz de levá-los a
preferir o consumo de um determinado produto em detrimento de outro apenas em
razão de um apresentar o distintivo da arbitragem de consumo e o outro não.
Parece que a experiência estrangeira pode, efetivamente, ser muito útil à
meditação do legislador brasileiro. É preciso, contudo, ter sempre em mente as
peculiaridades do país, quando se pretender importar, para o direito interno,
quaisquer experiências estrangeiras.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;

&lt;p style=&quot;text-align: center;&quot; align=&quot;center&quot;&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;

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            <pubDate>Wed, 12 Oct 2011 18:20:06 +0100</pubDate>
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            <title>INFORMATIVOS</title>
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            <description>&lt;span class=&quot;Apple-style-span&quot; style=&quot;color: rgb(51, 51, 51); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px; font-weight: bold; -webkit-border-horizontal-spacing: 2px; -webkit-border-vertical-spacing: 2px; line-height: normal; &quot;&gt;&lt;/span&gt;&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;a href=&quot;http://www.arbitragem.com.br/acordaoTST_02_2011.html&quot; title=&quot;&quot; class=&quot;&quot;&gt;&lt;/a&gt;</description>
            <pubDate>Thu, 28 Apr 2011 16:27:13 +0100</pubDate>
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